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Pronatec Eepadm
Comentário ·
há 10 anos
Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
Fiz um contrato com uma empresa de conectividade com a internet. No contrato havia a cláusula de fidelização por 12 meses e uma adendo dizendo que após esses 12 meses, se não houvesse manifestação de nenhuma das partes, o contrato seria renovado automaticamente, assim sendo voltava a fidelização novamente. Dessa forma, como já tenho 14 meses e quero sair sou obrigado a pagar a multa de fidelização? Ou posso mandar eles irem pras cucuias com esse contrato fajuto...
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Joaquim Costa
Comentário ·
há 9 anos
Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
A Lei é clara. 12 meses, esse adendo do contrato é ilegal:
A prestadora pode oferecer benefício (s) ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses. Caso o consumidor opte por se fidelizar e durante o período da fidelização queira desistir, a prestadora poderá cobrar dele multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido. A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Fundamentação Legal: Arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
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Joaquim Costa
Comentário ·
há 9 anos
Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
Mas leia com atenção, talvez o adendo queira dizer que o contrato de prestação de serviços é automaticamente renovado entre as partes, não a fidelização.
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Sidionir Falchete
Comentário ·
há 7 anos
Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
É necessário se atentar na resolução por completo:
* art. 57 resolucção 632 diz que:
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
* art. 59 da mesma resolução diz que:
Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Sendo assim, caso tenha sido realizado um contrato B2B, de pessoa jurídica para pessoa jurídica, o prazo de permanência é de livre negociação, mas caso houver desejo na hora da contratação do cliente o prazo de 12 meses, ele pode negociar sim, desde que seja feito no ato da negociação.
lembrando que as cláusulas entre contrato PF e PJ são diferentes pois os benefícios são diferentes.
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